FAFICEPP

FAFICEPP

 

TÍTULO I / OBJETIVOS

Art. 1º A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DO PONTAL DO PARANAPANEMA, também identificado pela sigla FAFICEPP, com sede e limite territorial de atuação na cidade de Rosana, Estado de São Paulo, é uma instituição particular de ensino superior, mantida pela UNIVERSIDADE ABERTA DE FILOSOFIA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com Estatuto registrado no Cartório do município sede da instituição.

Parágrafo único. A FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO DO PONTAL DO PARANAPANEMA, doravante denominado somente FAFICEPP, rege-se pelo presente Regimento, pela legislação do ensino superior e pelo Estatuto da UNIAFI, no que couber.

Art. 2º A FAFICEPP é uma instituição de estudos superiores e de pesquisas voltados para a realidade do País e, em especial, da Região sul paulista, tendo por objetivos:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura, com vistas a desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar sua correspondente realização, integrando os conhecimentos adquiridos em estrutura sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VI - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos e na conformidade de seus princípios, a FAFICEPP constitui-se numa comunidade acadêmica, integrada por dirigentes, professores, alunos, pessoal técnico-administrativo e de apoio.

Art. 3º A comunidade acadêmica da FAFICEPP, como definida no artigo anterior, se rege pelos seguintes princípios:

I - Respeito à pessoa humana, significando que qualquer membro da comunidade, dirigentes, professores, alunos e funcionários merecem de todos os demais o mesmo respeito enquanto pessoa;

II - Respeito à autoridade, que significa o respeito à hierarquia da organização tanto administrativa como acadêmica, sendo a autoridade exercida com observância do princípio anterior; e

III - Respeito ao trabalho do outro, que consiste na compreensão de que todas as tarefas, de qualquer membro da comunidade, são relevantes para o alcance dos objetivos comuns da comunidade, independentemente do nível hierárquico de quem as execute.

TÍTULO II / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

Art. 4º São órgãos da FAFICEPP:

I - Conselho Superior;

II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - Diretoria Geral;

IV - Coordenações e Colegiados dos Cursos; e

V - Instituto Superior de  Ciências e Educação.

Art. 5º Ao Conselho Superior, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e aos Colegiados dos Cursos aplicam-se as seguintes normas:

I - cada colegiado funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidirá pela maioria dos votos dos presentes;

II - o Presidente de cada colegiado participa da votação e, no caso de empate, terá o voto de qualidade;

III - nenhum membro de colegiado pode participar de sessão em que se aprecie matéria de seu interesse particular;

IV - as reuniões que não se realizarem em datas pré-fixadas no calendário anual, aprovado pelo colegiado, são convocadas com antecedência mínima de 48 horas, constando da convocação a pauta dos assuntos; e

V - das reuniões será lavrada ata, a qual será lida e assinada na mesma sessão ou na sessão seguinte.

Parágrafo único - Em caso de urgência justificada, poderá o Diretor-Geral convocar e/ou solicitar a convocação de reunião de colegiado sem a observância do disposto no inciso IV.

CAPÍTULO II - DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 6º O Conselho Superior, órgão superior normativo e de deliberação da FAFICEPP, é constituído:

I - pelo Diretor-Geral, seu Presidente;

II - pelo Diretor Acadêmico;

III - pelo Diretor Administrativo;

IV - por quatro representantes do corpo docente, eleitos pelos seus pares;

V - por três coordenadores de cursos, eleitos pelos seus pares;

VI - por um representante do corpo discente da FAFICEPP, eleito pelos seus pares;

VII - por um representante da UNIAFI, por ela indicado; e

VIII - por um representante da comunidade.

§ 1º Os representantes do corpo docente da FAFICEPP terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º O representante do corpo discente, com mandato de um ano, não poderá ser reconduzido e deverá ser aluno regular.

§ 3º O representante da UNIAFI terá mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º O representante da comunidade será escolhido pelo Conselho Superior e designado pelo Diretor-Geral, dentre os nomes indicados por órgãos de classes representativas de segmentos da sociedade, para mandato de um ano, permitida a recondução.

Art. 7º O Conselho Superior reúne-se, ordinariamente, no início e no fim de cada ano letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Geral ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior :

I - elaborar o Regimento da FAFICEPP e suas alterações, submetendo-o à aprovação do órgão federal competente por intermédio da Diretoria Geral;

II - aprovar os currículos plenos dos cursos e suas alterações, propostos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente;

III - elaborar e aprovar o seu regulamento;

IV - aprovar o plano anual de atividades da FAFICEPP;

V - autorizar a criação de cursos de graduação, bem como os de mestrado e doutorado, propostos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os quais somente entrarão em funcionamento após a aprovação dos órgãos do sistema federal de educação, nos termos da legislação pertinente;

VI - decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões dos demais órgãos colegiados, em matéria didático-científica e disciplinar;

VII - apreciar o relatório anual do Diretor- Geral;

VIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da FAFICEPP, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor -Geral;

IX - decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

X - fixar normas para organização dos cursos e programas de atividades, respeitada a legislação vigente; e

XI - exercer as demais atribuições previstas em Lei e neste Regimento.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 9º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão técnico especializado em assuntos de ensino, pesquisa e extensão, é constituído:

I - pelo Diretor-Geral, seu Presidente;

II - pelo Diretor Acadêmico;

III - pelo Diretor Administrativo;

IV - pelos Coordenadores dos Cursos;

V - por um representante do corpo discente, eleito pelos seus pares; e

VI - por um representante do pessoal técnico-administrativo, eleito pelos seus pares.

Parágrafo único. Os representantes do pessoal técnico-administrativo e do corpo discente terão mandato de um ano, não podendo ser reconduzidos, devendo o representante do corpo discente, ser aluno regular.

Art. 10 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Geral, ou a requerimento de um terço dos seus membros.

Art. 11 Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixar normas complementares a este Regimento, no que se refere a ensino, pesquisa e extensão, e especialmente:

I - organizar o calendário acadêmico;

II - disciplinar a realização do processo seletivo para acesso aos cursos de graduação;

III - elaborar o currículo pleno de cada curso de graduação, bem como suas modificações, submetendo-os à aprovação do Conselho Superior;

IV - recomendar, ao Conselho Superior, a criação de cursos de graduação, de mestrado e de doutorado;

V - aprovar a realização de cursos seqüenciais, de pós-graduação, de especialização, de aperfeiçoamento, e programas de extensão, bem como os respectivos planos e processos de seleção, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior;

VI - aprovar as normas de funcionamento dos estágios curriculares;

VII - submeter à apreciação do Conselho Superior os acordos e/ou convênios a serem firmados com entidades nacionais e estrangeiras, que envolvam o interesse da FAFICEPP;

VIII - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da FAFICEPP bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Geral; e

IX - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento.

CAPÍTULO IV - DA DIRETORIA GERAL

Art. 12 A Diretoria Geral, exercida pelo Diretor-Geral, é o órgão superior de execução, administração, organização, supervisão, avaliação e controle de todas as atividades da FAFICEPP.

§ 1º A Diretoria Geral, compreendendo uma Diretoria Acadêmica e uma Diretoria Administrativa, terá a sua organização e funcionamento definidos em regulamento próprio, instituído por ato do Diretor-Geral, após aprovação pelo Conselho Superior.

§ 2º Em sua ausência e impedimentos eventuais, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor-Administrativo.

Art. 13 O Diretor-Geral é designado pela UNIAFI, para mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido.

Art. 14 São atribuições do Diretor Geral:

I - representar judicialmente ou extra-judicialmente a FAFICEPP junto às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - elaborar o plano anual de atividades acadêmicas da FAFICEPP, juntamente com os Coordenadores dos Cursos, em harmonia com os Colegiados dos Cursos, e submetê-lo a aprovação do Conselho Superior;

IV - elaborar, juntamente com o Diretor-Administrativo, ouvido o Conselho Superior, a proposta orçamentária a ser encaminhada a UNIAFI;

V - elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do ano letivo, o relatório anual das atividades da FAFICEPP e encaminhá-lo ao órgão federal competente nos termos da legislação vigente, depois de apreciado pelo Conselho Superior, por intermédio da UNIAFI;

VI - conferir grau, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;

VII - fiscalizar o cumprimento do regime acadêmico e a execução dos programas e conteúdos programáticos das disciplinas e atividades curriculares;

VIII - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da FAFICEPP, podendo, para tanto, constituir comissão de processo disciplinar para apurar responsabilidades;

IX - propor a UNIAFI a contratação de pessoal docente e técnico-administrativo;

X - autorizar publicações que envolvam responsabilidade da FAFICEPP;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas complementares pertinentes;

XII - resolver os casos omissos neste Regimento ad-referendum do Conselho Superior;

XIII - convocar as eleições para a escolha dos representantes dos corpos docente e discente nos Colegiados;

XIV - indicar o Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo, para designação pela UNIAFI ; e

XV - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em Lei e neste Regimento.

Art. 15 Podem ser criados outros órgãos, na medida em que se tornem necessários ao bom funcionamento da FAFICEPP, mediante proposta do Diretor-Geral, referendada pelo Conselho Superior e aprovada pela UNIAFI.

CAPÍTULO V - DAS COORDENAÇÕES E DOS COLEGIADOS DOS CURSOS

Art. 16 Cada curso regular de graduação oferecido pela FAFICEPP será dirigido por um Coordenador, assistido por um Colegiado do Curso. O Curso é a menor unidade da estrutura da FAFICEPP, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de administração de pessoal docente.

§ 1º O Colegiado do Curso é constituído do Coordenador do curso, que o preside, de 5 (cinco) docentes que ministram disciplinas de matérias distintas do currículo do curso, e de um representante do corpo discente.

§ 2º Os docentes terão mandato de 1 (um) ano, com direito a recondução e serão nomeados pelo Diretor-Geral, sendo 2 (dois) deles por indicação deste e 3 (três) por indicação de seus pares.

§ 3º O representante do corpo discente deve ser aluno regular do curso, indicado por seus pares para mandato de 1 (um) ano, com direito a recondução.

Art. 17 O Coordenador do Curso é designado pelo Diretor-Geral para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. Durante as faltas e impedimentos eventuais do Coordenador de Curso, a Coordenação será exercida por um docente do curso designado pelo Diretor-Geral.

Art. 18 O Colegiado do Curso reúne-se, ordinariamente, em datas fixadas no calendário acadêmico e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador, por solicitação do Diretor-Acadêmico ou do Diretor-Geral ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 19 Compete ao Colegiado do Curso:

I - propor ao Diretor Geral a distribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitadas as especialidades, e coordenar-lhes as atividades;

II - aprovar os programas e planos de ensino das suas disciplinas;

III - elaborar os projetos de ensino, pesquisa e extensão e executá-los depois de aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Diretor-Geral;

IV - deliberar sobre os pedidos de transferências, de aproveitamento de estudos e adaptações de alunos;

V - aprovar o plano e o calendário escolar de atividades do Curso elaborados pelo seu Coordenador, a ser submetido ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VI - recomendar a admissão e a dispensa de alunos-monitores, mediante proposta do seu Coordenador, a ser submetida ao Diretor-Geral; e

VII - exercer as demais atribuições que lhes sejam previstas em Lei e neste Regimento.

Art. 20 São atribuições do Coordenador do Curso:

I - representar o Curso junto às autoridades e órgãos da FAFICEPP;

II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;

III - supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores;

IV - apresentar, anualmente, ao Colegiado do Curso e ao Diretor Geral, relatório de suas atividades e das do Curso;

V - sugerir ao Diretor-Geral a contratação ou dispensa do pessoal docente; e

VI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas na Legislação e neste Regimento.

CAPÍTULO VI - DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO

Art. 21 O Instituto Superior de Ciências e Educação é o órgão de coordenação dos programas e cursos da FAFICEPP que visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica.

Art. 22 O Instituto Superior de Ciências e Educação poderá ministrar:

I - cursos de licenciatura para a formação de professores da Educação Básica;

II - programas especiais de formação pedagógica destinados a portadores de diploma de nível superior, para atuarem nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, em áreas do conhecimento ou disciplinas compatíveis com a sua formação anterior;

III - programas de formação continuada, destinados à atualização de profissionais da educação básica dos diversos níveis; e

IV - programas de pós-graduação, de caráter profissional, voltados para a atuação na educação básica.

§ 1º Os cursos de formação de professores para educação básica incluirão parte prática de formação, estágio curricular e atividades acadêmico-científico culturais, na forma de legislação vigente, oferecidos ao longo do processo de formação.

§ 2º A parte prática da formação será desenvolvida em escolas de educação básica, criando oportunidades de participação dos estudantes em todos os níveis da prática docente, no acompanhamento da implementação da proposta pedagógica da escola e nas diferentes relações sociais estabelecidas pela comunidade escolar.

§ 3º Os alunos que exerçam atividade docente regular na educação básica poderão ter redução de carga horária de estágio supervisionado, nos termos da legislação em vigor.

§ 4º A duração da carga horária dos cursos de formação de professores, obedecidos os duzentos dias letivos anuais  dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, sete semestres letivos.

Art. 23 O Instituto Superior de Ciências e Educação terá uma Coordenação formalmente constituída, a qual será responsável por articular a formação, execução e avaliação do projeto institucional de formação de professores.

§ 1º O Coordenador será designado pela mantenedora, por indicação do Diretor Geral, devendo ter titulação compatível com aquela prevista na legislação.

§ 2º O Instituto Superior de Ciências e Educação será organizado na forma de colegiado, conglomerando todos os coordenadores de curso que possuam habilitação em formação de professores.

§ 3º O corpo docente do Instituto participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos respectivos projetos pedagógicos específicos.

Art. 24 Haverá um Coordenador do Instituto Superior de Ciências e Educação, que poderá ser coadjuvado por coordenadores-adjuntos sempre que necessário, em função da diversidade de programas oferecidos pelo Instituto.

I - A formação profissional para a educação infantil;

II - A promoção de práticas educativas que considere o desenvolvimento integral da criança até seis anos, e em seus aspectos físicos, psicossocial e cognitivo lingüístico;

III - A formação de profissionais para magistério dos anos iniciais do ensino fundamental;

IV - A formação de profissionais destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; e

V - A adequação dos conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos, do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos.

TÍTULO III / DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

CAPÍTULO I - DO ENSINO

SEÇÃO I - DOS CURSOS

Art. 25 A FAFICEPP ministra cursos de graduação, de pós-graduação, seqüenciais e de extensão; em regime presencial, semi-presencial ou a distância; oferecidos em períodos anuais, semestrais ou modulares; observada a legislação pertinente.

Art. 26 Os cursos de graduação, abertos aos portadores de certificado ou diploma de conclusão dos estudos de nível médio, ou equivalente, que hajam obtido classificação em processo seletivo, destinam-se à formação acadêmica e profissional de nível superior.

Art. 27 Os cursos de pós-graduação, sob a forma de programas de mestrado, de doutorado ou de cursos de especialização e de aperfeiçoamento, abertos aos portadores de diploma de graduação ou equivalente, que satisfaçam os requisitos exigidos em cada caso, destinam-se à formação de pesquisadores, professores e especialistas, mediante aprofundamento dos estudos superiores ou treinamento em técnicas especializadas.

§ 1º Os cursos de pós-graduação poderão ser ministrados exclusivamente pela FAFICEPP ou em cooperação, mediante convênios, com instituições congêneres, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os candidatos a estes cursos serão selecionados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 28 Os cursos de extensão, abertos aos portadores dos requisitos exigidos em cada caso, destinam-se à divulgação e atualização de conhecimentos e técnicas, visando à elevação cultural da comunidade.

Art. 29 A FAFICEPP divulgará em página eletrônica própria, antes do início de cada período letivo, informações sobre os currículos, programas das disciplinas, nominata, qualificação do corpo docente e recursos disponíveis para apoio às atividades didáticas.

SEÇÃO II - DA ESTRUTURA DOS CURSOS

Art.30 Os cursos de graduação da FAFICEPP habilitam à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios e direitos para o exercício da profissão, na forma da lei.

Art. 31 O currículo pleno, tal como formalizado, corresponde ao desdobramento e à complementação das diretrizes curriculares estabelecidas pelo órgão federal competente, incluindo matérias, disciplinas e componentes curriculares previstos na legislação específica vigente, e habilita à obtenção do diploma.

Art. 32 Entende-se por disciplina um conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos e/ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, que se desenvolvem em determinado número de horas-aula, distribuídas ao longo do período letivo.

§ 1º O programa de cada disciplina, sob a forma de plano de ensino, é elaborado pelo respectivo professor e aprovado pelo Colegiado do Curso.

§ 2º É obrigatório o cumprimento integral do conteúdo e carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.

§ 3º As disciplinas comuns a vários cursos, quando seguirem programas equivalentes, poderão ser ministradas em conjunto.

Art. 33 Entre os períodos letivos regulares poderão ser executados programas de ensino, pesquisa e extensão.

CAPÍTULO II - DA PESQUISA

Art. 34 A FAFICEPP desenvolve e incentiva a pesquisa através da concessão de bolsas especiais a este fim destinadas, inclusive para alunos, auxílios para a execução de projetos científicos, de formação de pessoal pós-graduado, promoção de congressos, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e de outros meios ao seu alcance, dentro dos recursos financeiros liberados pela UNIAFI.

Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão serão submetidos ao Conselho Superior apenas quando envolverem recursos externos à instituição.

CAPÍTULO III - DA EXTENSÃO

Art. 35 A FAFICEPP mantém atividades de extensão para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes aos seus cursos e áreas afins, mediante aproveitamento integral dos recursos humanos e financeiros da instituição, em benefício da comunidade.

Parágrafo único. As atividades de extensão terão sempre o objetivo de retroalimentar as atividades de ensino e pesquisa da UNIAFI.

TÍTULO IV / DO REGIME ACADÊMICO

CAPÍTULO I - DO ANO LETIVO

Art. 36 Nos cursos presenciais, o ano letivo, independente do ano civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuídos em dois períodos letivos regulares, cada um com, no mínimo, cem dias de atividades acadêmicas efetivas, não computados os dias reservados a exames finais, sendo obrigatória a presença de professores e alunos a todas as atividades acadêmicas programadas.

Parágrafo único. O período letivo prolongar-se-á, sempre que necessário, para que se completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e carga horária estabelecidos nos programas das disciplinas nele ministradas.

Art. 37 As atividades da FAFICEPP são escalonadas anualmente em calendário do qual constará, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos de matrícula, dos períodos letivos e, nestes, dos períodos de exames finais.

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS SELETIVOS

Art. 38 A admissão aos cursos de graduação e outros oferecidos pela FAFICEPP se fará após processo seletivo, definido em cada caso.

Art. 39 A admissão aos cursos de graduação se fará após processo seletivo aberto a candidatos que comprovem a conclusão do ensino médio, ou equivalente.

§ 1º O processo seletivo referido no caput destina-se a classificar os candidatos no estrito limite das vagas oferecidas para cada curso de graduação.

§ 2º As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constarão os cursos e habilitações oferecidos com as respectivas vagas e turnos, os prazos de inscrição, a documentação exigida para a inscrição, a indicação dos locais e horários das provas, os critérios de classificação e de desempate, a documentação necessária à matrícula no caso de classificação final e demais informações e requisitos úteis aos candidatos e que por eles devem ser observados.

Art. 40 Para a seleção de alunos aos seus cursos de graduação, a FAFICEPP poderá valer-se de outras formas de avaliação da formação anterior dos candidatos, como exames continuados ao longo do ensino médio ou exames nacionais ao final deste, ou processo eletrônico de avaliação.

Art. 41 Sempre que o processo seletivo incluir diferentes formas de avaliação da formação anterior do candidato, será estabelecido sistema de ponderação dos resultados obtidos pelo candidato em cada etapa ou modalidade de avaliação e a fórmula de definição do resultado final de cada candidato, para fins de classificação.

Art. 42 A classificação far-se-á pela ordem decrescente dos resultados obtidos, sem ultrapassar o limite de vagas fixado, por curso e por turno, excluídos os candidatos que não obtiverem os níveis mínimos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e previstos em Edital.

§ 1º A classificação obtida é válida para a matrícula no período letivo para o qual se realiza o processo seletivo, tornando-se nulos seus efeitos se o candidato classificado e convocado deixar de requerê-la ou, em o fazendo, não apresentar a documentação requerida completa, dentro dos prazos fixados, ou deixar de efetuar o pagamento dos encargos educacionais correspondentes.

§ 2º Na hipótese de restarem vagas, após o encerramento do período de matrículas, a FAFICEPP convocará os candidatos classificados imediatamente a seguir, em número correspondente ao de vagas restantes, e assim sucessivamente.

§ 3º Concluído o processo de chamadas, conforme o parágrafo anterior, e ainda havendo vagas, a FAFICEPP poderá preenchê-las com alunos transferidos de outras instituições de ensino superior ou, ainda, pela matrícula de portadores de diploma de graduação, em qualquer caso, submetidos a processo seletivo específico.

Art. 43 O Diretor-Geral constituirá Comissão de Acesso à Graduação (COAG), mediante ato próprio e específico, à qual caberá o planejamento, a organização e a execução de todo e qualquer processo seletivo a ser levado a efeito pela FAFICEPP, inclusive sendo a responsável pela elaboração, correção e avaliação das provas e de outros quesitos utilizados pela Instituição como forma de avaliar a formação anterior dos candidatos.

Parágrafo Único. Compete, ainda, à COAG a aplicação das penalidades previstas nas normas do edital e deste Regimento, e bem assim a responsabilidade pela divulgação dos resultados dos processos seletivos, em cada uma de suas fases ou etapas, quando for o caso.

Art. 44 Nos termos da legislação vigente e de acordo com os critérios para o preenchimento de vagas definidos em edital, o resultado do processo seletivo será tornado público pela FAFICEPP, por meio de convocações oficiais contendo a relação nominal dos classificados com a respectiva ordem de classificação e o cronograma de chamada para a matrícula.

CAPÍTULO III - DA MATRÍCULA

Art. 45 A matrícula institucional, ato formal de ingresso no curso e de vinculação a FAFICEPP, realiza-se na Diretoria Acadêmica, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

Parágrafo único. O pedido de matrícula é instruído com a documentação definida em edital.

Art. 46 Em casos singulares, o Diretor-Geral pode estabelecer outras exigências para matrícula, nos termos deste Regimento e da legislação pertinente em vigor.

Art. 47 Os candidatos que concluírem o ensino médio por meio de processos supletivos devem apresentar certificado definitivo de conclusão do curso, não sendo aceitos atestados de eliminação de matérias, isoladamente.

Art. 48 O candidato classificado que não se apresentar para matrícula, dentro do prazo estabelecido, com todos os documentos exigidos, mesmo se já tiver efetuado o pagamento dos encargos educacionais exigidos, perde o direito de matrícula em favor dos demais candidatos a serem convocados por ordem de classificação, nos termos do art. 41 deste Regimento.

§ 1º Nenhuma justificação pode eximir o candidato da apresentação dos documentos exigidos no prazo devido, uma vez que no ato da sua inscrição no processo seletivo ele aceitou esta obrigação.

§ 2º Consideram-se documentos, para os efeitos deste artigo, todas as exigências previstas no Edital de convocação do processo seletivo, necessárias ao ato de matrícula.

Art. 49 Observado processo seletivo específico, pode ser admitida a matrícula de candidatos portadores de diploma registrado de curso superior, observadas as normas específicas vigentes e o limite de vagas fixado para cada curso de graduação.

Parágrafo único. O portador de diploma registrado de curso de graduação pode, existindo vaga, matricular-se na série inicial do curso pretendido. Após a análise do respectivo currículo e programa de ensino e a aprovação pelo Colegiado do Curso envolvido, o aluno poderá ser promovido à qualquer das séries subseqüentes.

Art. 50 Quando da ocorrência de vaga em disciplinas isoladas, a FAFICEPP poderá aceitar matrícula de aluno especial e não regular que demonstre capacidade de cursá-la, mediante processo seletivo específico.

Art. 51 A matrícula é renovada semestralmente, em prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

§ 1º Os atos de matrícula inicial ou de confirmação de continuidade de estudos (rematrícula) estabelecem entre a FAFICEPP e o aluno ou seu responsável um vínculo contratual de natureza bilateral, gerando direitos e deveres entre as partes e a aceitação, pelo matriculado ou seu responsável, das disposições contidas neste Regimento, nas normas complementares aprovadas pelos órgãos deliberativos da FAFICEPP, no Estatuto da UNIAFI e na legislação pertinente em vigor.

§ 2º A matrícula ou rematrícula é válida para o semestre letivo subseqüente e os encargos educacionais correspondentes são devidos independentemente do número de disciplinas a serem cursadas.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 51, a não renovação de matrícula implica em abandono do curso e desvinculação do aluno da FAFICEPP e seu retorno somente pode se dar por classificação em novo processo seletivo, admitindo-se o aproveitamento dos estudos já cursados, na forma deste Regimento.

Art. 52 Poderá ser concedido trancamento de matrícula para efeito de, interrompidos temporariamente os estudos, manter a vinculação do aluno a FAFICEPP.

§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser requerido pelo aluno regularmente matriculado, observado o prazo de solicitação fixado no calendário escolar.

§ 2º No requerimento de trancamento de matrícula deve constar, expressamente, o período de tempo de trancamento.

§ 3º O período letivo em que a matrícula estiver trancada não é computado para efeito de verificação do tempo máximo para a integralização do currículo pleno do curso.

§ 4º É da competência do Diretor-Acadêmico a decisão sobre os pedidos de trancamento de matrícula.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 53 Será concedida matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos no mesmo curso ou curso afim, na estrita conformidade das vagas existentes e mediante processo seletivo, desde que requerida no prazo fixado no Calendário Acadêmico.

§ 1º Em caso de servidor público federal, civil e militar, inclusive seus dependentes, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de residência para a sede da FAFICEPP ou para localidades próximas desta, a matrícula é concedida independentemente de vagas e prazos, na forma da lei.

§ 2º O requerimento de matrícula por transferência é instruído com a documentação exigida pela legislação vigente.

Art. 54 O aluno transferido está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, podendo ser aproveitados os estudos realizados, com aprovação, no curso de origem, até a data em que dele se tenha desligado.

Parágrafo único. O aproveitamento de estudos poderá ser concedido com adaptações eventualmente determinadas pelos Colegiados dos Cursos e observadas as normas da legislação pertinente.

Art. 55 Na aprovação dos planos de adaptação pelos Colegiados de Cursos, serão observados os seguintes princípios gerais:

I - a adaptação deve processar-se mediante o cumprimento de plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento de tempo e de capacidade de aprendizagem do aluno;

II - quando forem prescritos, no processo de adaptação, estudos complementares, podem estes estudos realizarem-se no regime de adaptação em disciplinas de qualquer período;

III - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qualquer época e independente de existência de vaga.

Art. 56 Aplicam-se à matrícula de graduados as mesmas normas de aproveitamento de estudos fixadas neste Regimento e na legislação pertinente para os alunos transferidos.

Art. 57 Nos casos de transferência e de admissão de graduados, o aproveitamento de estudos anteriores não implica necessariamente na redução dos encargos educacionais devidos, cabendo ao Diretor-Geral decidir sobre casos singulares.

Art. 58 Em qualquer época, a requerimento do interessado, a FAFICEPP concederá transferência de aluno nele matriculado.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 59 A avaliação de desempenho acadêmico, parte integrante do processo ensino-aprendizagem, é feita por disciplina e incide sobre a freqüência e o aproveitamento escolar do aluno, e deverá ser regulamentada em resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 60 A freqüência às aulas e demais atividades acadêmicas, permitida apenas aos alunos matriculados, é obrigatória, vedado o abono de faltas, salvo nos programas de educação a distância.

§ 1º Independentemente dos demais resultados obtidos, é considerado reprovado na disciplina o aluno que não obtenha freqüência mínima de setenta e cinco por cento das aulas e demais atividades presenciais programadas.

§ 2º A verificação e o registro de freqüência escolar são de responsabilidade do professor, constituindo desídia o seu não cumprimento, e o seu controle, para todos os efeitos, cabe à Diretoria Acadêmica.

§ 3º A ausência coletiva às aulas, por parte de uma turma ou grupo de alunos, implica a atribuição de faltas a todos os alunos faltosos, devendo o professor comunicar a ocorrência, por escrito, à Coordenação do Curso.

§ 4º Poderão ser oferecidas disciplinas, integral ou parcialmente, em regime semi-presencial, desde que essa oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, com avaliação presencial do rendimento escolar.

Art. 61 Respeitado o limite mínimo de freqüência, a verificação do aproveitamento abrange, em cada disciplina:

I - assimilação progressiva de conhecimento;

II - trabalho individual expresso em tarefas de estudo e de aplicação de conhecimentos; e

III - desempenho em trabalhos de grupo, que demonstre a aquisição de habilidades e valores, consideradas a capacidade de liderança, de iniciativa, de decisão e de cooperação.

Art. 62 Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Superior, na forma da lei, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º Nos casos de aceleração, ouvido Colegiado de Cursos e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os alunos poderão antecipar o término do curso, mediante metodologias e modalidades previstas nos Projetos Pedagógicos dos cursos.

Art. 63 O aluno reprovado pode ser promovido às séries seguintes, até a antepenúltima série do seu currículo escolar, com dependência nas disciplinas em que foi reprovado.

Parágrafo único. Todas as dependências em disciplinas anteriores deverão ser cursadas com aproveitamento a partir da penúltima série do currículo escolar do aluno.

Art. 64 O aluno promovido ao período seguinte, em regime de dependência, poderá matricular-se na nova série e nas disciplinas de que depende, salvo se não estiverem sendo oferecidas, observando-se, na nova série, a compatibilidade de horário e aplicando-se a todas as disciplinas as mesmas exigências de freqüência e de aproveitamento.

Art. 65 Cabe aos Colegiados dos Cursos o estabelecimento de normas, diretrizes e critérios para o cumprimento de disciplina em regime de dependência.

Art. 66 A segunda chamada de provas e exames poderá ser concedida mediante requerimento, fundamentado, dirigido, dentro do prazo de cinco dias após as suas aplicações, ao Diretor-Geral da FAFICEPP, que ouvirá a Coordenação do Curso correspondente, para a sua decisão.

Art. 67 Pode ser concedida revisão de nota atribuída a provas e exames quando requerida, fundamentadamente, no prazo de três dias, contados de sua divulgação e/ou publicação.

Art. 68 Podem ser ministradas aulas de dependência e de adaptação de cada disciplina, em horário ou período especial, a critério da Direção Geral, ouvidas as Coordenações de Cursos.

CAPÍTULO VI - DO REGIME EXCEPCIONAL

Art. 69 É assegurado aos alunos amparados por normas legais o direito a tratamento excepcional, com dispensa de freqüência regular, em conformidade com as regras e condições constantes deste Regimento, submetendo-se a processo de avaliação do seu rendimento escolar.

Parágrafo único. O regime excepcional de que trata este Capítulo poderá também ser aplicado nos casos de impedimento fortuito ou temporário, decorrente de acidentes ou enfermidades que impeçam a freqüência regular do aluno às atividades programadas do curso.

Art. 70 A ausência às atividades escolares durante o regime excepcional de que trata o artigo anterior, pode ser compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento do professor da disciplina, e realizados de acordo com o plano de curso fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da FAFICEPP, a juízo do Diretor-Geral.

Parágrafo único. Ao elaborar o plano de curso a que se refere este artigo, o professor levará em conta a sua duração, de forma que sua execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo pedagógico da aprendizagem neste regime.

Art. 71 Os requerimentos relativos ao regime excepcional, disciplinado neste Regimento, devem ser instruídos com laudo médico passado por profissional habilitado legalmente.

Parágrafo único. É da competência do Diretor-Geral, ouvidos os respectivos Colegiados dos Cursos e a Diretoria Acadêmica, o deferimento dos pedidos do regime excepcional.

Art. 72 Os estágios supervisionados e as atividades complementares, quando previstos nos projetos pedagógicos, são atividades obrigatórias para a obtenção do grau respectivo.

Parágrafo Único: As normas de desenvolvimento e realização de estágio supervisionado e de atividades complementares serão estabelecidas em regulamentação interna.

Art. 73 Os estágios supervisionados têm por finalidade propiciar ao aluno regularmente matriculado a oportunidade de desenvolver sua capacidade profissional, sob a direta supervisão docente, crítica e orientadora.

Parágrafo Único. Os estágios supervisionados realizam-se em situação real de trabalho, de acordo com a programação específica aprovada pelo Colegiado do Curso, e não estabelecem qualquer vínculo empregatício de acordo com a legislação vigente.

Art. 74 As atividades complementares são componentes curriculares que têm por finalidade propiciar ao aluno autonomia na construção de seu roteiro de formação e estão relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo Único: O tipo de atividades e quantidade de horas total e aproveitadas deverão constar do projeto pedagógico de cada curso, ouvidos os Colegiados de Cursos e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 75 Observadas as normas gerais deste Regimento, os estágios obedecem a regulamentos próprios, elaborados pelo Colegiado do Curso e sujeitos à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

TÍTULO V / DA COMUNIDADE ACADÊMICA

CAPÍTULO I - DO CORPO DOCENTE

Art. 76 O corpo docente da FAFICEPP é constituído dos professores regularmente contratados pela entidade mantenedora.

Art. 77 Os professores serão contratados pela UNIAFI, segundo o regime das leis trabalhistas, observados os critérios e normas deste Regimento e do Plano de Carreira Docente.

Art. 78 O Plano de Carreira Docente será elaborado pela Diretoria Geral, ouvido o Conselho Superior, e, após ser aprovado pela entidade mantenedora, regulamentará suplementarmente a este Regimento, sobre a forma e critérios de recrutamento, seleção, admissão, regime disciplinar, promoção ou dispensa de professor, dentre outros aspectos que digam respeito às atividades docentes.

Art. 79 São atribuições do professor:

I - elaborar o plano de ensino de sua disciplina, contendo os critérios de avaliação do rendimento escolar na disciplina submetendo-o à aprovação do Colegiado do Curso;

II - orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo integralmente o programa e a carga horária;

III - registrar nos Diários de Classe, ou instrumentos equivalentes, a freqüência dos alunos e o conteúdo da matéria lecionada;

IV - organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e do rendimento escolar e aferir os resultados apresentados pelos alunos;

V - entregar à Diretoria Acadêmica os resultados das avaliações do aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, nos prazos fixados;

VI - observar e fazer cumprir o regime disciplinar da FAFICEPP;

VII - submeter aos Colegiados dos Cursos projetos de ensino, pesquisa e de extensão, e executá-los depois de aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Diretor-Geral;

VIII - votar para representante de sua classe nos órgãos Colegiados da FAFICEPP;

IX - participar das reuniões e trabalhos dos órgãos Colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

X - participar das reuniões de planejamento e avaliação do curso;

XI - observar o calendário acadêmico divulgado pela Direção Geral; e

XII - exercer as demais atribuições previstas em Lei e neste Regimento.

CAPÍTULO II - DO CORPO DISCENTE

Art. 80 O corpo discente da FAFICEPP é constituído por todos os estudantes matriculados em seus cursos, divididos duas categorias distintas pela natureza dos cursos ao qual estão vinculados.

I - Aluno Regular é o matriculado em cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão ministrados pela FAFICEPP.

II - Aluno Especial é o aluno matriculado em vagas remanescentes de disciplinas isoladas dos cursos superiores oferecidos pelos cursos da FAFICEPP.

§ 1º O Aluno Especial admitido de acordo com a Art. 50 deste Regimento não possui vínculo acadêmico com a Instituição.

§ 2º A FAFICEPP não permitirá que o Aluno Especial curse um número de disciplinas isoladas que lhe assegure o direito à obtenção do diploma de graduação ou de pós-graduação.

Art. 81 São direitos e deveres do corpo discente:

I - freqüentar as aulas e demais atividades curriculares;

II - utilizar as dependências físicas e os serviços administrativos e técnicos oferecidos pela FAFICEPP e destinados ao pleno desenvolvimento de suas atividades, com esmero e dedicação;

III - recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos da FAFICEPP, observadas as normas Regimentais;

IV - observar o regime disciplinar e comportar-se, dentro e fora da FAFICEPP, de acordo com os princípios éticos e morais de cidadania e com os ideais da FAFICEPP;

V - zelar pelo patrimônio da FAFICEPP; e

VI - contribuir, sempre, para o prestígio, respeito e dignidade da FAFICEPP.

Art. 82 O corpo discente tem como meios de representação os Diretórios Acadêmicos, constituído na forma da legislação pertinente em vigor, e os representantes de turma escolhidos na forma da resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 83 A FAFICEPP pode instituir monitoria, nela admitindo alunos regulares, indicados pelos Coordenadores de Curso e designados pela Diretoria Geral, dentre os alunos que tenham demonstrado rendimento satisfatório na disciplina ou área da monitoria, bem como aptidão para as atividades auxiliares de ensino, pesquisa e de extensão.

Parágrafo único. A monitoria não implica vínculo empregatício e será exercida sob a orientação de um professor, vedada a utilização de monitor para ministrar aulas teóricas ou práticas correspondentes a carga horária regular da disciplina curricular, bem como o lançamento de notas e freqüência no sistema de registro eletrônico.

Art. 84 A FAFICEPP pode instituir prêmios, como estímulo à produção intelectual e científica de seus alunos, na forma em que for regulamentada pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO III - DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 85 O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os funcionários não docentes será contratado pela UNIAFI e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), terá a seu cargo os serviços não docentes necessários ao bom funcionamento da FAFICEPP.

Parágrafo único. A FAFICEPP e a UNIAFI zelarão pela manutenção de padrões de recrutamento e de condições de trabalho condizentes com a natureza de suas atividades educacionais, bem como propiciarão oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus funcionários.

TÍTULO VI / DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

Art. 86 A matrícula de aluno e bem assim o contrato de docente ou de técnico-administrativo, efetivados regularmente, importará em compromisso formal de respeito aos princípios éticos e morais que regem a FAFICEPP, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento e naquelas complementarmente baixadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes da FAFICEPP.

Parágrafo Único: A aplicação das penalidades previstas no regime disciplinar do corpo discente, artigo 88, considerará sempre a dimensão ética e pedagógica da formação do aluno.

Art. 87 Constitui infração disciplinar, punida na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares serão levados em consideração, como fatores agravantes ou atenuantes da penalidade a ser aplicada, os seguintes elementos:

I - primariedade do infrator;

II - dolo ou culpa; e

III - valor do bem moral, cultural ou material atingido.

§ 2º A aplicação de penalidade disciplinar a aluno ou docente, que implique em afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas, será sempre precedida de processo disciplinar, mandado instaurar pelo Diretor-Geral.

§ 3º Ao acusado será assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º Em caso de dano material ao patrimônio da FAFICEPP, o infrator estará sujeito, além da sanção disciplinar aplicável, ao ressarcimento dos prejuízos causados.

CAPÍTULO II - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DOCENTE

Art. 88 Os membros do corpo docente estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação trabalhista e às de:

I - advertência, oral e sigilosa, por:

a) de qualquer maneira, faltar com a urbanidade e compostura nas relações com colegas, funcionários e alunos; ou

b) de qualquer modo, descurar de suas funções.

II - repreensão por escrito, por reincidência nas faltas previstas no item I;

III - suspensão, com perdas de vencimento, por:

a) nova reincidência em pelo menos uma das faltas previstas no item I;

b) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou carga horária de disciplina a seu cargo; ou

c) insubordinação às determinações dos órgãos superiores.

IV - dispensa, por:

a) reincidência na falta prevista na alínea "b" do item III, configurando-se esta como abandono de emprego na forma da lei; ou

b) desrespeito à proibição legal de propaganda de guerra, processos violentos para subverter a ordem política e social ou defesas a preconceitos de qualquer índole.

§ 1º São competentes para a aplicação das penalidades de:

I. advertência, os Coordenadores dos Cursos e o Diretor-Geral;

II. repreensão e suspensão, o Diretor-Geral; e

III. dispensa, da UNIAFI, por proposta do Diretor-Geral.

§ 2º Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, bem como da proposta de dispensa, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior.

§ 3º Para a aplicação das penalidades de suspensão e dispensa será ouvido, preliminarmente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 89 Os alunos estarão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

I - advertência verbal, por:

a) desrespeito ao Diretor-Geral, a qualquer membro do corpo docente ou a qualquer membro do corpo técnico-administrativo;

b) ocupar-se, durante as aulas, em qualquer outro trabalho estranho às mesmas;

c) promover, sem autorização do Diretor-Geral, coletas, subscrições e vendas dentro da FAFICEPP ou fora quando envolver o nome da FAFICEPP;

d) tomar parte, dentro do estabelecimento, de manifestações ostensivas a pessoas ou instituições;

e) disseminar, sob qualquer forma, informação ou comentário que agrida os princípios estabelecidos no art. 3º, ou que possa denegrir a instituição, seus professores ou seus funcionários; ou

f) sair da sala de aula sem permissão do professor.

II - Repreensão, por:

a) reincidência em pelo menos uma das faltas previstas no item I;

b) ofensa ou agressão a outro aluno; ou

c) danificação do patrimônio da FAFICEPP caso em que, além da pena disciplinar, fica na obrigação de indenizar o dano.

III - suspensão, por:

a) reincidência em pelo menos uma das faltas previstas no item II;

b) ofensa aos Diretores e Coordenadores, professores e funcionários da FAFICEPP; ou

c) prática de atos desonestos, incompatíveis com a dignidade da instituição.

IV - desligamento, por:

a) reincidência em pelo menos uma das faltas previstas no item III;

b) agressão ou ofensa grave aos Diretores e Coordenadores, professores e funcionários da FAFICEPP;

c) prática de atos desonestos ou delituosos ou ofensivos a moral e aos bons costumes, dentro ou fora do estabelecimento, incompatíveis com a dignidade da instituição; ou

d) incitação à greve ou prática de atos subversivos, dentro ou fora do estabelecimento.

§ 1º São competentes para a aplicação das penalidades de:

I - advertência, os Coordenadores dos Cursos e o Diretor-Geral; e

II - repreensão, suspensão e desligamento, o Diretor-Geral.

§ 2º Da aplicação das penalidades de suspensão e desligamento caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Superior, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 3º A penalidade de suspensão não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) dos dias letivos do período em que for aplicada.

§ 4º Poderão ser aplicadas penalidades alternativas de atividade de responsabilidade social definidas pelo Conselho Superior, ouvido Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em substituição as penalidades de suspensão e desligamento, considerando-se os fatores agravantes ou atenuantes citados no Parágrafo 1º do artigo 87.

Art. 90 O registro da penalidade aplicada é feito em documento próprio, não constando do histórico escolar do aluno.

Parágrafo único. É cancelado o registro das penalidades de advertência e repreensão, no prazo de um ano de sua aplicação, caso o aluno não incorra em reincidência.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 91 Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades é da competência da UNIAFI, mediante proposta do Diretor-Geral da FAFICEPP.

TÍTULO / DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS

Art. 92 Ao concluinte de curso de graduação, seqüencial de formação específica e de programa de mestrado ou doutorado é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.

Parágrafo único. O diploma é assinado pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral e pelo Diplomado.

Art. 93 Os graus acadêmicos são conferidos pelo Diretor-Geral em local e data determinados.

Art. 94 Aos concluintes de curso de especialização, seqüencial de complementação de estudos, de aperfeiçoamento e de extensão é expedido o respectivo certificado assinado pelo Diretor-Geral e pelo Coordenador do Curso, sob cuja responsabilidade tenha sido ministrado o curso.

Art. 95 A FAFICEPP confere as seguintes dignidades acadêmicas:

I - de doutor honoris causa, a personalidades com relevantes contribuições para o desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural;

II - de professor honoris causa, a profissional de altos méritos e a personalidades eminentes; e

III - de professor emérito, a profissional aposentado com relevantes serviços prestados a FAFICEPP.

TÍTULO VIII / DAS RELAÇÕES COM A ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 96 A UNIAFI é responsável perante as instituições e autoridades públicas e privadas e o público em geral, judicial e extra-judicialmente, incumbindo-lhe tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento da FAFICEPP, respeitada, nos limites da Lei, do seu Estatuto e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade dos órgãos colegiados deliberativos da sua entidade mantida.

Art. 97 Compete precipuamente a UNIAFI promover as condições adequadas de funcionamento das atividades da FAFICEPP, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis para tanto necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ele cedidos, e assegurando-lhe suficientes recursos financeiros de custeio.

§ 1º A UNIAFI reserva-se a administração orçamentária, financeira e contábil da FAFICEPP, sendo de sua responsabilidade o aporte de recursos humanos, materiais e financeiros para o normal funcionamento deste.

§ 2º Dependem de aprovação da UNIAFI as decisões dos órgãos Colegiados da FAFICEPP que importem em aumento de despesas.

TÍTULO IX / DISPOSIÇÕES

Art. 98 Salvo disposições em contrário deste Regimento, o prazo para interposição de recursos é de cinco dias, contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.

Art. 99 As taxas, mensalidades, semestralidades ou anuidades escolares, assim como as demais contribuições escolares, serão fixadas pelo CESB, respeitada a legislação que rege a matéria.

§ 1º O relacionamento entre a FAFICEPP, a UNIAFI e o aluno ou seu responsável, juridicamente, é definido em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes, na forma da lei.

§ 2º A falta de pagamento da mensalidade escolar ou outras contribuições escolares, no prazo regulamentar, implica em juros, mora e correção, estabelecidos pela legislação pertinente.

Art. 100 As alterações do presente Regimento são de competência do Conselho Superior da Faculdade de Filosofia, Ciências e Educação do Pontal do Paranapanema.

Art. 101 Este Regimento entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua aprovação pelo órgão federal competente nos termos da legislação vigente, aplicando-se as disposições que importarem em alteração da estrutura curricular e do regime acadêmico a partir do semestre letivo subseqüente.

Rosana - SP, 22 de Abril de 2010

Prof. Dr. João Batista Henrique
Diretora Geral - FAFICEPP